JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021424-43.2016.5.04.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021424-43.2016.5.04.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, determinando que os débitos do ente público sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 8/12/2021, acrescido dos juros da mora, e que, no período posterior, considerando-se a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, observe-se a exegese trazida no seu artigo 3º, com aplicação da taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021424-43.2016.5.04.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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