JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000950-31.2022.5.12.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000950-31.2022.5.12.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE CONTRATADA EM REGIME DE EXPERIÊNCIA . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que o ponto reputado omisso pela parte embargante foi objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Ora, a decisão embargada emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que " estando grávida aempregadaà época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato de experiência, tem direito à estabilidadeprovisóriadesde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b"' , do ADCT da Constituição da República) ". Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000950-31.2022.5.12.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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