- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Embargos de Declaração 0000719-03.2021.5.09.0670, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso, a Reclamada apenas manifesta o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência da suscitada omissão, supostamente ocorrida em razão de inobservância da tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 629.053/SP ( leading case do Tema 497). Nada obstante, referida tese não se aplica ao contrato de experiência, que não se confunde com contrato de trabalho temporário. Logo, desde a mudança procedida pela Resolução 185/2012 à Súmula 244 do TST, no sentido de se reconhecer a estabilidade provisória da gestante mesmo quando o contrato de trabalho se desse por tempo determinado (item III), a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada, nos termos dos julgados transcritos na decisão embargada. Não se cogita, pois, de omissão na decisão embargada, mas de nítida pretensão da parte de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000719-03.2021.5.09.0670. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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