- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0001124-90.2018.5.09.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta ao artigo 8, III, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA 823 DO STF. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No Tema 823 do STF fixou-se o entendimento de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para (I) reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos. Em virtude disso, concluiu-se que não descaracteriza a origem comum do direito o simples fato de ser necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação" e (ii) fixar que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023 e Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No caso dos autos , o Sindicato autor, na qualidade de substituto processual, pretende ver reconhecida a sua legitimidade para pleitear a condenação do reclamado ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias para os trabalhadores lotados na função "Analista Controle Gestão", em decorrência da desconsideração da jornada legal dos bancários (art. 224, caput, da CLT), diante do seu inadequado enquadramento como cargo de confiança. Em virtude disso, está-se diante de direito individual homogêneo, haja vista que a origem comum do direito decorre, entre outros, da constatação de que os trabalhadores, a despeito de serem individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático - função de Analista Controle Gestão com jornada de trabalho de 8 horas diárias. Precedentes específicos de Turmas do TST. 4. Ressalte-se que também já se posicionou está Corte no sentido de que, uma vez constada a origem comum do direito, a análise acerca da conveniência de propor ação individual ou ação coletiva é uma prerrogativa do sindicato, que não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. (eg.: RR-1070-06.2018.5.09.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/06/2023). 5. Diante desse cenário de pacificação jurisprudencial, a conclusão do acórdão regional é discrepante do entendimento desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001124-90.2018.5.09.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.