JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001062-58.2018.5.09.0652

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

TST – Agravo 0001062-58.2018.5.09.0652, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. TEMA NO 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. 1. Conforme salientado na decisão agravada, consoante o Tema no 823, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". (Tema 823, leading case: RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015). 2. À luz dessa compreensão, a SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos individuais homogêneos, concluindo não estar descaracterizada a origem comum do direito quando for necessária a "individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação". (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 3. No mesmo sentido, a SDI-1/TST também já se pronunciou que a violação a direitos individuais homogêneos estará caracterizada quando identificado ato lesivo patronal de descumprimento de normas regulamentares e de leis, causando prejuízos "à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador." (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). 4. Com efeito, verifica-se que, ao examinar o recurso interposto pelo Sindicato reclamante, a Corte de origem manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento da sétima e oitava horas diárias prestadas pelos substituídos, sob o fundamento de que a pretensão deduzida exigiria análise individualizada das atividades exercidas pelos empregados substituídos, especificamente quanto ao exercício da função de gerente private na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o exame da controvérsia pela via coletiva. Por conseguinte, o Tribunal Regional adotou premissa jurídica incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 823) e desta Corte Superior acerca da ampla legitimidade sindical para a defesa de direitos individuais homogêneos. 5. Nesta Corte, é pacífico o entendimento de que eventual necessidade de exame das condições específicas de trabalho dos substituídos não afasta, por si só, a legitimidade extraordinária do sindicato para a defesa dos direitos vindicados. Isso porque a homogeneidade do direito decorre da origem comum da lesão alegada, sendo irrelevante, para esse fim, a necessidade de individualização das situações fáticas ou de apuração dos valores eventualmente devidos a cada trabalhador. A análise das condições individuais de cada trabalhador, no caso em exame, poderá ser realizada na fase de liquidação ou execução. A propósito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que os créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em execução individual pelos substituído ou nos próprios autos pelo sindicato. 6. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a possibilidade de apreciação judicial do pedido coletivo formulado pelo Sindicato reclamante de pagamento de horas extras de seus substituídos no exercício da função de gerente private , independentemente da verificação individual do direito postulado e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira novo julgamento do recurso ordinário quanto ao pedido de pagamento de horas extras aos substituídos, como entender de direito. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001062-58.2018.5.09.0652. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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