- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020273-51.2021.5.04.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATRASO NA QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, sendo necessária a prova efetiva da repercussão da conduta na esfera dos direitos de personalidade da empregada, situação que não se evidenciou na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020273-51.2021.5.04.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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