JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-74.2014.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000796-74.2014.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA AO FINAL DA JORNADA. 1. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, como tempo à disposição do empregador. 2. Nos termos da Súmula 366 desta Corte, " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". 3. Conforme o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição da empregadora, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 4. Por estar à decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O col. TRT deixou de prestigiar a cláusula coletiva que definiu a natureza indenizatória horas in itinere . 2. Por antever descompasso com a tese jurídica pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral e, por conseguinte, aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O col. Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória das horas in itinere. 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . (destacado). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva . 5. Por estar à decisão regional em desconformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL. 1. O Tribunal Regional conferiu validade à norma coletiva que prefixou as horas in itinere em uma hora, bem como estabeleceu o seu pagamento de forma simples, sem incidência de adicional. 2. A decisão se encontra em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, de eficácia vinculante e erga omnes . Inviável, assim, o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRABALHADOR RURAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. DANO IN RE IPSA. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o não fornecimento pelo empregador rural de instalações sanitárias adequadas para o trabalhador no campo, ou seja, em total descumprimento à NR-31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, constitui ato ilícito passível de reparação, por ofender a honra e a dignidade do empregado. 2. Trata-se de dano in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, que independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. 3. No caso, o TRT evidenciou o não cumprimento da NR 31 do MTE pela reclamada, mas entendeu indevida a indenização, por falta de prova pelo reclamante do dano à sua esfera extrapatrimonial. Registrou que “ o não cumprimento integral da NR 31 do MTE, quanto às adequadas condições de higiene e para alimentação, por si só, não se configura em ofensa moral, mas mera precariedade do ambiente de trabalho rural rudimentar, não tendo o autor feito prova robusta de dano sofrido ” (destacado) . 4. Por estar à decisão regional em descompasso com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a reforma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000796-74.2014.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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