- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000800-14.2014.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, nos tópicos impugnados, sem a realização de qualquer destaque para evidenciar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso dos autos, nos temas referidos, o autor transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria. Precedentes desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4º DA CLT. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a espera do trabalhador pelo transporte fornecido pela empresa configura tempo à disposição, nos moldes do art. 4º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O DIREITO DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de repercussão geral 1.046 fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). 4. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela ré para, a partir da edição da Súmula n° 25 daquela Corte, “integrar as horas in itinere ao salário sem, no entanto, desconsiderar a limitação quantitativa, o que não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade invocados em razões recursais”. 6. Assim, a Corte de origem, ao não dar validade à negociação coletiva que quantificou e atribuiu natureza indenizatória aos valores que objetivaram remunerar o tempo consumido no trajeto casa-trabalho-casa em transporte fornecido pelo empregador, contrariou o recente julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo E. STF. 7. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico ao recorrente. Recurso de revista de que não se conhece . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO INTEGRAL DA NR 31 DO MTE. O TST sedimentou entendimento no sentido de reputar que o descumprimento à NR 31 do MTE, que dispõe sobre normas de segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e agrícola, configura dano extrapatrimonial in re ipsa , considerando que as condições inadequadas de higiene constituem situação degradante e ofensa à honra e à imagem do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000800-14.2014.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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