- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0012025-83.2015.5.01.0481, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012025-83.2015.5.01.0481. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.