JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001115-94.2012.5.15.0001

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0001115-94.2012.5.15.0001, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços como empregadora, e não apenas pelo mero inadimplemento, nos moldes da Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001115-94.2012.5.15.0001. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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