JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001738-37.2013.5.09.0084

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001738-37.2013.5.09.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NOS ADC' S 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O registro da decisão embargada ora questionado serve para nortear os calculistas na conta de liquidação, porquanto eventuais verbas pagas ou objeto de trânsito em julgado não devem ser calculadas conforme os critérios das decisões das ADCs 58 e 59. Então, na atualização do cálculo, desconsidera-se o que já foi pago pelos parâmetros anteriores e pega-se o montante que ainda falta pagar para aplicar os índices da decisão vinculante do STF. Assim, esses valores (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) não devem fazer parte da conta de liquidação quando da atualização do cálculo pela regra geral da decisão vinculante do STF. Todavia, caso a execução tenha sido instaurada após o início dos debates das ADC' s 58 e 59 pelo STF e sobre os valores objeto da execução (calculados, depositados judicialmente e mesmo já levantados pelo exequente) tenha havido questionamento expresso, por quaisquer das partes (exequente ou executada), sobre a necessidade de se observar o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ADC' s, a atualização dos cálculos deve, sim , levar em conta os novos índices, pois se trata de exceção ao que consta do item "i" da modulação de efeitos citada, conforme já decidido por esta Turma no ED-RR-83900-91.2007.5.15.0065, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 17/03/2023. O fato de haver levantamento de valores incontroversos, quando o próprio índice está em discussão, não impede que a conta seja refeita em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Reconhecida a transcendência da causa. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001738-37.2013.5.09.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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