- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000260-11.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que o acórdão regional afirmou não haver habitualidade na prestação de horas extras além da sexta hora diária, entretanto, não especificou seu entendimento quanto à quantidade de dias nas semanas ou mês, necessários para caracterização da habitualidade. Para a admissibilidade do recurso de revista interposto na eficácia da Lei 13.467/2017 , faz-se necessário que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e que seja analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A da CLT, 246 e 247 do RITST). Com relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso, extrai-se do acórdão de embargos declaratórios que o Regional adotou tese explícita no sentido de que não houve habitualidade da prorrogação da jornada de seis horas. Para tanto, analisou os cartões de ponto e os próprios apontamentos de diferenças de horários da autora. No mais, ressalte-se que a prorrogação da jornada em poucos minutos não tem o condão de justificar sua aplicação, sob pena de desvirtuar o objetivo da norma. Nesse sentido , não se viabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega que houve prorrogação habitual da jornada além da sexta hora diária. O Regional, pelas provas acostadas aos autos, constatou que não houve prorrogação habitual da jornada além da sexta hora diária. Para tanto, analisou os cartões de ponto e os próprios apontamentos de diferenças de horários da autora. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000260-11.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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