JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000315-54.2018.5.05.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000315-54.2018.5.05.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, não há perspectiva de procedência da tese de nulidade alegada, porquanto a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Destaque-se que houve manifestação explícita da Corte a quo acerca dos vícios apontados pela recorrente. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST .PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . In casu, conforme registrado na decisão recorrida, prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa, porquanto para se concluir em sentido contrário ao exposto pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinário a teor da Súmula 126 do TST. Em obiter dictum , ainda que superado o óbice da Súmula 126, do TST, o recurso de revista não lograria conhecimento, pois a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000315-54.2018.5.05.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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