- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 1001659-78.2017.5.02.0445, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional, com fulcro no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reformou a sentença de origem para excluir da condenação a integração do adicional de periculosidade da base de cálculo das horas extras. Para tanto, consignou expressamente que " o Acordo Coletivo de Trabalho pactua que o adicional de horas extras incide sobre o valor da remuneração básica (cláusula 4ª - fls. 447)". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas extras, não há norma constitucional que defina qual deve ser a sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XVI, da Constituição Federal, apenas prevê que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, o que foi observado na norma coletiva dos autos. Desse modo, não se tratando de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001659-78.2017.5.02.0445. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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