- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000332-46.2017.5.02.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 1046 do STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Para tanto, asseverou que as horas extras devem ser calculadas tendo " como base de apuração o salário base e multiplicado pelo número de horas extras (...) o adicional de periculosidade tem natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins... se integra a remuneração, quanto à jornada normal de trabalho, não seria lógico excluir tal integração quando do labor em jornada extraordinária, que por si só, acarreta maior esforço do trabalhador acumulado com a persistência das condições de risco ". No entanto, consta ainda da decisão regional que "as normas coletivas (...) preveem o pagamento de horas extras e de adicional noturno com adicionais de 100% e 50%, respectivamente", sobre a hora normal . Foi registrado ainda que "as referidas normas... preveem o pagamento de adicionais superiores aos legais (de 50% e 20%, respectivamente)" . Nesse contexto, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador, devendo prevalecer os termos ajustados no ACT, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva, insculpido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000332-46.2017.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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