JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020100-70.2020.5.04.0411

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0020100-70.2020.5.04.0411, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NORMAS COLETIVAS. AVISO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o acórdão regional confirma a sentença pelos próprios fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), cabe à parte transcrever o trecho da sentença que consubstancia o debate da controvérsia, porquanto os motivos adotados pelo Tribunal Regional são os contidos da decisão de primeira instância. Nesse contexto, não tendo o Agravante trazido o trecho pertinente da sentença que foi mantida pelos próprios fundamentos no acórdão regional, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020100-70.2020.5.04.0411. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO . RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART.896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional, na certidão de julgamento, se limita a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme permissivo contid…

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