- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002359-41.2015.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se nos autos a aplicação de multa por litigância de má-fé decorrente de oposição injustificada ao andamento do processo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em sede de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado (artigos 5º, LV, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigo 793-B, II, V, VI e VII, da CLT). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO E TRABALHO NA ÁREA INDUSTRIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por falta de enquadramento no permissivo legal, uma vez que não houve indicação de dispositivo constitucional tido por violado. De fato, no caso em apreço, a Recorrente não indicou, especificamente, os dispositivos da Constituição Federal que entende violados, o que não autoriza a admissibilidade do seu recurso de revista nos termos do artigo 896, §2º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002359-41.2015.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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