- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010795-14.2022.5.03.0187, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de dispositivo de lei federal, Súmula do TRT da 3ª Região e divergência jurisprudencial (Súmula 442/TST). Cumpre registrar que a parte, ao indicar ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º da CF, bem como contrariedade à Súmula 437, II, do TST, não logrou impulsionar a análise do recurso, visto que as apontadas violações são inovatórias, uma vez que não constam das razões do recurso de revista. Incidem, portanto, o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmulas 442 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010795-14.2022.5.03.0187. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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