- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo 0010805-46.2020.5.03.0149, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇA DA MULTA DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. Os recursos sujeitos ao rito sumaríssimo somente serão admitidos em face da demonstração de ofensa direta e literal de dispositivos constitucionais ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, consoante teor e Súmula 442 do TST. Tanto no tema “diferença da multa do FGTS” quanto no tema “multa do art. 477 da CLT”, a alegação de violação do art. 5.º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636 do STF, não autorizando, portanto, o destrancamento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010805-46.2020.5.03.0149. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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