- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0011032-77.2016.5.15.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da terceira Reclamada, ao fundamento de que “ a Recorrente foi a única beneficiária do trabalho prestado pela Reclamante, pois contratou a 1ª Reclamada para a execução de serviços ligados à sua atividade-meio (transporte de cargas), sendo inconteste pela única testemunha ouvida (fls. 430) tal prestação de serviços ser restrita em favor da Recorrente, o que impõe o reconhecimento de que a sua prestação de serviços, enquanto empregado da primeira ré, se deu com exclusividade para a terceira .” Desse modo, para se concluir que o contrato celebrado entre as Rés não era de transporte de cargas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. No âmbito desta Corte Superior, prevalece o entendimento de que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão-de-obra e direcionamento dos serviços contratados. Inaplicável, nesses casos, a diretriz da Súmula 331/TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011032-77.2016.5.15.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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