JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020386-55.2017.5.04.0281

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020386-55.2017.5.04.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NA ADC 48, LAVRADA EM 15.04.2020. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser desenvolvida por pessoa física ou jurídica. A jurisprudência trabalhista, contudo, para decidir o litígio, examinava o contexto fático real entre as partes, em vista do princípio jurídico especial trabalhista da primazia da realidade sobre a forma. Entretanto, no julgamento da ADC 48, o STF, em decisão plenária, assentou, com efeito vinculante, a seguinte tese: "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em convergência com o determinado pelo STF, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação de serviços de transporte de carga regidos pela Lei n. 11.442/2007, por possuir natureza comercial, e não de prestação de serviços, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST, não sendo possível reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante. Julgados. No caso destes autos , despeito de o TRT ter afirmado a configuração de verdadeira terceirização de mão de obra, depreende-se, do quadro fático delineado pela instância ordinária, que, na verdade, não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial . Observa-se, portanto, que há , no presente caso - respeitados os limites que a Súmula 126 do TST -, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento . Por conseguinte, a decisão regional não se amolda ao entendimento jurisprudencial do STF e desta Corte, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, celebrado nos termos da Lei n. 11.442/2007, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST . Fica ressalvado o entendimento do Relator. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020386-55.2017.5.04.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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