- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000309-64.2021.5.02.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do sócio executado para desconstituir a penhora incidente sobre os seus proventos de aposentadoria ao fundamento de que o beneficio previdenciário é absolutamente impenhorável. 2. Considerando a redação do art. 833, §2º, do CPC, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. Precedentes. 3 . Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal, a despeito da exceção à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, § 2º, do CPC, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 4. Destaque-se, outrossim , que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, não cabendo interpretação restritiva ao disposto no art. 833, §2º, do CPC, o qual se refere a "prestação alimentícia, independentemente de sua origem" . 5 . Violação dos artigos 5º, II e 100, §1° da CF. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000309-64.2021.5.02.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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