JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002050-28.2012.5.03.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo 0002050-28.2012.5.03.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que não conheceu dos embargos à execução, pela ausência de garantia do juízo, por entender que " a nomeação de bem a penhora não resulta automaticamente na garantia do Juízo, visto que prescinde de concordância do exequente, além de ser ônus do executado fazer a indicação de bem de sua propriedade e que esteja livre e desembaraçado ". Verifica-se, assim, que eventual ofensa ao indigitado art. 5º, incisos II, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal, somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois para dirimir a controvérsia centrada em saber se a simples indicação de bem à penhora satisfaz a garantia do juízo, primeiro seria necessário averiguar ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 884 da CLT e 838 e 839 do CPC). Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002050-28.2012.5.03.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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