JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101098-09.2017.5.01.0057

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0101098-09.2017.5.01.0057, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ANISTIA - EMPREGADO DA EXTINTA INTERBRAS - READMISSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA SUCESSORA (PETROBRAS) - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST - PRECEDENTES DO STF CASSANDO DECISÕES DO TST COM BASE NAS SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NÃO CONHECIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 . A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 3. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na OJ - T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. 4. Ora, em sede de reclamações, o STF, por inúmeros de seus ministros, vem cassando decisões desta Corte, entendendo que a concessão de progressões funcionais aos anistiados por decisão judicial tem contrariado as Súmulas Vinculantes 10 e 37 da Suprema Corte, quer pela inobservância da reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 6º da Lei 8.878/94, quer por atentar contra o princípio da legalidade administrativa (CF, art.37, X), concedendo-se vantagem remuneratória a servidor sem previsão legal (Cfr., inter alia , Rcl 59.902, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 23/05/23; Rcl 53999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/06/22; Rcl 57116, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJE de 04/04/23; Rcl 51938 MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 08/09/22; Rcl 57934 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 03/08/23; Rcl 51185, Rel. Min. André Mendonça, DJE de 25/04/23; Rcl 57955, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 20/06/23). Ou seja, a Suprema Corte não admite o cômputo do tempo de afastamento do anistiado para efeito de promoções, uma vez que estas representariam aumento remuneratório sem base legal. Mais do que isso, contra expressa disposição legal que limita os efeitos financeiros da reintegração de anistiado. 5. No caso sub judice , o Regional considerou indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Recorrente, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, tendo em vista os termos da própria lei da anistia. 6. Nesses termos, dada a sinalização da Suprema Corte em sentido contrário à jurisprudência firmada por esta Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da questão, mas não se conhece do recurso de revista obreiro . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101098-09.2017.5.01.0057. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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