JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101587-14.2017.5.01.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0101587-14.2017.5.01.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA OBREIRO - ANISTIA - READMISSÃO - PERÍODO DE AFASTAMENTO - REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - PROGRESSÕES SALARIAIS - CÔMPUTO - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 desta Corte estabelece que os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. 2. No julgamento do processo E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, ao reanalisar o tema em questão, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não viola o art. 6º da Lei 8.878/94 nem contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, porquanto se trata de recomposição salarial do período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. Assentou-se, naquela ocasião, que, embora a Lei 8.878/94 tenha tratado do tema como readmissão, e não como reintegração, ela assegurou a repristinação do contrato de trabalho dos anistiados, não se tratando de um novo vínculo de emprego, mas do mesmo vínculo anterior. 3. No caso sub judice , ao considerar indevidas as progressões salariais de caráter geral, linear e impessoal ao Reclamante, beneficiado pela Lei 8.878/94, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do retorno às atividades, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário à OJ-T 56 da SDI-1 do TST, compreendida à luz da jurisprudência prevalecente deste Tribunal Superior. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101587-14.2017.5.01.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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