JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020071-88.2018.5.04.0702

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0020071-88.2018.5.04.0702, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER DELEGANTE. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. SITUAÇÃO DIVERSA DA ABRANGIDA NOS ARTS. 236 DA CF E 20 E 21 DA LEI Nº 8.935/94. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à responsabilidade do segundo reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, pelo pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a serventia do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria/RS. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que reconhecida a responsabilidade solidária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, fundamentando que " aos Oficiais titulares das serventias extrajudiciais, aprovados por concurso público, é conferido tratamento diferenciado que o atribuído aos designados em caráter precário, pois enquanto aqueles auferem a integralidade dos rendimentos, estes ficam limitados ao teto remuneratório fixado e os valores excedentes ao teto são disponibilizados para o estado; quando se trata de Oficiais interinos, o CNJ estabeleceu que as despesas com pessoal devem ser deduzidas do rendimento total auferido, para fins de depósito da renda líquida excedente, em favor do estado; durante o período de atuação da primeira reclamada como interina, foi observada a dedução das verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, da receita bruta da serventia; por vias oblíquas, o estado beneficia-se da precariedade no comando das serventias extrajudiciais, uma vez que aufere, como rendimentos próprios, todo o valor excedente ao teto remuneratório constitucional obtido por aquelas; a manutenção da situação precária e a inércia na realização de concursos e no provimento interessa financeiramente ao estado, pois representa incremento de receitas ". 3. Sobre o tema o Supremo Tribunal analisou a questão ao proferir o julgamento do RE nº 808.202, com repercussão geral reconhecida, ali entendendo ser possível sim responsabilizar o poder Público pelos créditos trabalhistas devidos a empregados de cartório administrados por oficial interino. A Suprema Corte assentou a tese de que os oficiais interinos, com controle do cartório, não se equiparam aos titulares notariais, tratando-se na verdade de um preposto do Estado, mais precisamente um agente público administrativo. E, no tema, cabe citar trecho da decisão do STF: "Trata-se, na origem, de mandando de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em cumprimento à Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça e ao Ofício-Circular nº 25/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determinou a aplicação do teto constitucional aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais. Submetida a matéria ao Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte afastou a equiparação desses substitutos ou interinos com os titulares das serventias extrajudiciais e entendeu ser aplicável àqueles o teto constitucional, por integrarem a categoria de agentes estatais. E a tese fixada foi a seguinte: " os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República ". 4. Originariamente, esta Corte Superior entendia não ser possível responsabilizar o Poder Público por obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro, já que exercidas em caráter privado, sob o regime de delegação, nos termos do art. 236 da CF. Todavia, consoante o posicionamento do STF, necessária se fez a revisão e adequação da matéria. 5. Nesse cenário, a decisão regional mostra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020071-88.2018.5.04.0702. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000646-69.2024.5.02.0422

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 04/11/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, est…

Recurso de Revista 0020136-86.2018.5.04.0701

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/03/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. TITULARIDADE DO CARTÓRIO EXERCIDA DE FORMA PRECÁRIA, OU SEJA, DE FORMA INTERINA OU SUBSTITUTA. DISTINGUISHING . ART. 13 DO PROVIMENTO Nº 45/2015 DO CNJ, OFÍCIO-CIRCULAR Nº 107/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL. SERVIÇOS NOTARIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OCORRÊNCIA. TEMA 779 DO STF. TETO REMUNERATÓRIO APLICADO AOS SUBSTITUTOS OU INTERINOS DESIGNADOS PARA …

Recurso de Revista 0000239-11.2023.5.11.0052

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/02/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SERVENTIA NOTARIAL E DE REGISTRO. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pelo 2º réu em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o ex…

Agravo em Agravo de Instrumento 0020126-08.2019.5.04.0701

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 07/08/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que cuida de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, qual seja, a responsabilidade solidária do Estado quando a titularidade do cartório é exercida de forma interina ou substituta, revela-se presente a transcendência jurídica d…

Agravo em Recurso de Revista 0020170-35.2020.5.04.0202

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/02/2025

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE INTERINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 779 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.