JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000646-69.2024.5.02.0422

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000646-69.2024.5.02.0422, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. OFICIAL INTERINO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, relativos aos serviços por ele prestados em cartório extrajudicial, no período de vacância do cargo de oficial notarial em que atuou o oficial interino. 2. Quanto ao tema, esta colenda Corte possuía o entendimento de que o oficial interino responderia pelos encargos trabalhistas, estando sujeito às mesmas responsabilidades do oficial titular, uma vez que, além de os serviços serem exercidos em caráter privado, estaria caracterizada a sucessão de empregadores. Destarte, não seria possível responsabilizar o Estado na hipótese em comento. 3. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do RE 808.202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779), estabeleceu a tese de que os interinos estão inseridos na categoria de agentes estatais, sujeitos ao teto remuneratório previsto pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, não se equiparando, assim, aos titulares de serventias extrajudiciais. 4. Considerando o oficial interino como preposto do Estado, a Suprema Corte concluiu que cabe ao ente público a responsabilização pelos encargos trabalhistas durante o período em que houve a intervenção direta do Estado na administração do cartório, por ocasião da interinidade. Precedentes. 5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, entendendo que os serviços foram prestados pelo Estado por meio de interino, manteve a sentença para declarar a responsabilidade do Ente público pelos créditos reconhecidos à reclamante. 6. Por força da tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 779 do STF com Repercussão Geral, os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária, não são equiparados aos titulares notariais, mas tratam-se de prepostos estatais, mais especificamente agentes públicos administrativos. Dessa forma, tem-se que os substitutos interinos não atendem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, II e 236, § 3º da Constituição Federal para o provimento originário da função. 7. No caso, a responsabilidade estatal pela atuação de seus agentes deve seguir, portanto, o disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal: "§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 8. Ademais, por não se tratar de titular do serviço notarial, inaplicável o teor dos artigos 20 e 21 da Lei 8.935/94 que afirmam ser responsabilidade exclusiva do titular a contratação e o custeio das despesas de custeio, investimento e pessoal do cartório. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000646-69.2024.5.02.0422. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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