- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 0011094-06.2020.5.15.0129, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da vigência da referida lei, 11.11.2017. O Regional negou provimento ao recurso do reclamante, ao fundamento de que as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos fatos ocorridos após sua data de vigência, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes, por isso limitando a condenação até aquela data. Todavia, ressalvado o entendimento do relator, prevalece nesta Sexta Turma o de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos de contratos de trabalho que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada sem a limitação temporal imposta na origem, até o final da contratualidade, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011094-06.2020.5.15.0129. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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