- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000251-86.2019.5.06.0413, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT . 1-O TRT consignou ser incontroverso o fato do reclamante prestar serviços em condições insalubres, porquanto lhe foi reconhecido direito ao recebimento do adicional de insalubridade desde 06/11/2012, e que o reclamante laborava exposto ao calor excessivo acima dos limites de tolerância, não tendo usufruído do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15, fazendo jus, portanto, ao pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente, e que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , uma vez que as parcelas possuem naturezas jurídicas diversas. Enquanto as horas extraordinárias decorrem da não observância do intervalo térmico, adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre, no caso, calor. 2- A tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, que consagrou o entendimento de que a não concessão do intervalo previsto na NR-15, Anexo 3, Quadro I, da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, para os trabalhadores que laboram expostos ao calor excessivo, suscita o pagamento do referido período suprimido como hora extraordinária, independentemente da concessão doadicional de insalubridade. Julgados 3-Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000251-86.2019.5.06.0413. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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