- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010673-27.2015.5.01.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PER RELATIONEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTENTE . A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, cumprindo esclarecer que a controvérsia encontra-se pacificada pelo Excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. FGTS NÃO RECOLHIDO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado é quinquenal e , não , trintenário. Em razão disso, como é notório, o Pleno desta Corte deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". No caso em exame, como o contrato de trabalho do reclamante teve início em 23/08/1979 , com término em 02/02/2015 e tendo a demanda sido ajuizada em 19/05/2015, não há, efetivamente, prescrição a ser declarada. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois registra premissas fáticas no sentido de que o reclamante não detinha poder de mando. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida . Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . IPCA-E. APLICAÇÃO DO DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 58. INOVAÇÃO RECURSAL. A pretensão de aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, deduzida, tanto em sede de agravo de instrumento , como neste agravo interno , revela-se preclusa e inovatória, porque não foi abordada no acórdão regional nem foi ventilada no recurso de revista antes trancado . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010673-27.2015.5.01.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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