JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0082706-09.2014.5.22.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0082706-09.2014.5.22.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. INCIDÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, alterou a redação da Súmula nº 362, nos seguintes termos: " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ". Como ainda não decorreu o prazo trintenário, tampouco o quinquenal, contado a partir de 13/11/2014, posto que a relação de emprego perdurou de 01/03/1986 a 14/08/2013 e a ação foi ajuizada em 10/12/2014, e levando-se em consideração que o pedido de depósitos de FGTS decorre de parcelas pagas durante o contrato de trabalho, não se cogita de seu caráter acessório, mas, ao contrário, de direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição do FGTS, tem-se que a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento . Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0082706-09.2014.5.22.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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