JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000569-64.2016.5.05.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo Interno 0000569-64.2016.5.05.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1-A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL" e "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO " , o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2-É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT). Agravo interno não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000569-64.2016.5.05.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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