- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020765-71.2015.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 REDUÇÃO SALARIAL DANOS MORAIS. DESCOMISSIONAMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA . Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência dos temas em epígrafe. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, inciso I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total. A pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções procedida pelo Banco do Brasil, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a alegada redução dos percentuais, ocorrida em 1997, e a propositura da demanda em 2015, a pretensão às diferenças salariais decorrentes da redução do percentual dos interstícios está totalmente prescrita. Fica prejudicada a análise da questão de fundo. Agravo a que se nega provimento. CESTA-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA COM CARÁTER SALARIAL ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se discute a validade da norma coletiva, mas se houve a percepção do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação com natureza salarial anteriormente. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, depreende-se que as parcelas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação foram instituídas por norma coletiva, em que se previa a sua natureza indenizatória. Foi registrado o seguinte: " o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação são parcelas pagas em virtude de previsão normativa que, ao estabelecer os critérios para o pagamento ou a concessão dos benefícios, dispõe expressamente sobre a sua natureza indenizatória" . Diante desse contexto, concluiu o Regional que se aplica ao caso a OJ nº 133 da SBDI-1 do TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, no sentido pretendido pelo reclamante, de que já percebia a parcela com natureza salarial anteriormente à previsão em norma coletiva, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020765-71.2015.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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