- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010511-06.2016.5.09.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO. SÚMULA Nº 452 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: " No entanto, o caso ora em análise não atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST, vez que não se discute alteração contratual, mas mero descumprimento do Plano de Cargos e Salários O pleito de diferenças de salário encontra-se calcado na não observância da evolução salarial prevista na tabela constante do regulamento interno da ré. Trata-se, portanto, de descumprimento em trato sucessivo de benefício supostamente assegurado por ato da empresa. Vale mencionar, por fim, que o entendimento adotado pelo C. TST, nos termos da Súmula 452, é no mesmo sentido: (...) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Delimitação do acórdão recorrido: "No caso, como visto, não havia norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação quando da admissão do reclamante (...) o reclamante recebeu o benefício em análise desde o início da contratualidade, sendo que os documentos juntados pela ré e pelo autor são insuficientes para comprovar que, na época, a parcela fora paga por previsão normativa, inclusive retirando a natureza salarial do benefício. Quanto ao PAT, os documentos dos autos demonstram que a inscrição somente ocorreu em 1992. Portanto, impõe-se o reconhecimento de que a adesão da empresa ao PAT e a previsão em norma coletiva de natureza indenizatória da parcela somente ocorreu após a admissão. (...) Ainda nesse sentido deve ser observada também a OJ 143 da SDI-I do TST, que dispõe que: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . Quanto aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por falta de interesse para recorrer, ante a ausência de sucumbência. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento de que não se conhece. JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, impugnando fundamentos não adotados pela decisão agravada. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT registrou que a parte reclamante não comprovou o quanto alegado na inicial, razão por que indeferiu o pleito relativo às diferenças salariais. De fato, o Regional assentou que " o autor transcreveu na inicial uma tabela salarial para os ocupantes de cargo Nível 26 ", mas que " a aludida tabela foi impugnada pela ré em defesa sob a alegação de que não se trata de documento oficial do banco" que "a tabela transcrita na inicial, além de não vir acompanhada de prova documental que a sustentasse, diz respeito aos salários para os ocupantes de cargo Nível 26, ' dois níveis abaixo daquele ocupado pelo autor' "; que "não comprovou a prova oral, entretanto, que os salários percebidos pelo autor, tanto quando esteve no nível 6 quanto no 5, estavam aquém do valor previsto nas respectivas tabelas da ré ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT registrou que as normas coletivas fixaram que as parcelas PLR ou PPR são destituídas de natureza salarial, razão por que concluiu que são indevidos os reflexos pleiteados. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REFLEXOS NOS SÁBADOS. FALTA DE INTERESSE PARA RECORRER No caso, o TRT não indefere o reflexo das horas extras nos sábados quando prestadas durante toda a semana, apenas determina que o adicional de horas extras, nesse caso, não seria de 100%. Como se vê, não há interesse da parte em recorrer quanto aos reflexos das horas extras nos sábados, que foram deferidos. A parte não recorre quanto ao percentual. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte não traz a situação concreta dos autos, para que se possa aferir se o percentual arbitrado se mostra elevado ou não em relação à alegada "complexidade da causa". A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010511-06.2016.5.09.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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