JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0005514-54.2023.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Mandado de Segurança 0005514-54.2023.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PELO TRT. RECLAMANTE DISPENSADA QUANDO ESTAVA ALEGADAMENTE DOENTE. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LABORAL DAS DOENÇAS. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE MANDAMENTAL. I - Esta Subseção tem o firme entendimento de que, nas hipóteses em que o reclamante é dispensado sem justa causa durante afastamento por licença médica por doença comum, sem relação com o trabalho exercido, os efeitos da dispensa devem ser postergados até a cessação do afastamento . A concessão da segurança para se determinar a reintegração imediata do reclamante com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, todavia, depende de prova pré-constituída robusta ligando a doença acometida com o labor exercido na empresa. Precedentes. II - No caso concreto, a trabalhadora laborou entre 05/12/1994 a 08/06/2022, momento em que foi dispensada, sem justa causa. Demonstrou que, no dia anterior à informação de desligamento, obteve o primeiro atestado de afastamento por 15 (quinze) dias. Obteve posteriormente, mais três atestados particulares: determinando o afastamento por mais 15 (quinze) dias em 21/06/2022; determinando o afastamento por mais 15 (quinze) dias em 26/07/2022; e determinando o afastamento por mais 30 (trinta) dias em 16/08/2022. A impetrante colacionou, ainda, um laudo médico pericial do INSS em que se atestou a incapacidade para o trabalho de 07/06/2022 a 31/07/2022, todavia, sem indicação expressa de nexo causal entre os sintomas e o labor exercido. III - A ausência de comprovação inequívoca do nexo causal entre a doença e o labor, bem como a falta de uma concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) pela autarquia previdenciária impedem esta Corte de determinar a reintegração da reclamante em sede mandamental. Isto porque as alegações da parte demandam, indubitavelmente, maior dilação probatória a ser providenciada pelo juiz natural da causa. IV - Em outras palavras, não havendo robustez das provas pré-constituídas e sendo a instrução probatória incompatível com este remédio heroico, deve-se manter a denegação da segurança, assim como os efeitos do ato dito coator que indeferiu, em sede de tutela provisória, a reintegração da reclamante. V - Por fim, registre-se que o juiz natural da causa analisará eventual postergação dos efeitos da dispensa, nos termos da Súmula 371 do TST, se comprovada naqueles autos a inaptidão para o labor no momento da dispensa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005514-54.2023.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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