- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0000107-79.2022.5.17.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE LESÕES ADVINDAS DE ACIDENTES DE TRABALHO TÍPICOS E DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) COM EXAURIMENTO DO PRAZO ESTABILITÁRIO ANTES DA DISPENSA. INCAPACIDADE ATESTADA APENAS NO CURSO DO VÍNCULO E MUITOS MESES DEPOIS DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA DISPENSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 378 E 371 DO TST. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo impetrante/reclamante contra decisão regional que denegou a segurança, mantendo o ato dito coator que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de reintegração ao emprego, proferido na ação matriz. Proferida decisão monocrática, verificou-se equívoco material em seu inteiro teor, visto que estranha à demanda dos presentes autos, o que ensejou o chamamento do feito à ordem, tornando sem efeito a decisão. Na sequência, foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão monocrática, apontando o mesmo erro material e omissões no julgado em razão da não apreciação dos pedidos recursais . II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, que informa que o reclamante sofreu acidentes de trabalho, recebeu os respectivos auxílios-doença acidentários (espécie B-91), teve lesões no antebraço direito, ombro direito e nas costelas , e que ele também foi acometido de patologias nos nervos, no cotovelo esquerdo e nos joelhos, revela incapacidade laborativa no curso do contrato, mas não ao tempo da dispensa, nem durante a projeção do aviso prévio, nem em período próximo ao encerramento do vínculo. Ao contrário, há prova de aptidão laboral à época da despedida ante a admissão do reclamante em novo emprego e mesma função um mês após o encerramento do contrato. Ademais, as documentações que identificam permanência de sintomas dos problemas de saúde do trabalhador mais próximas da despedida datam de 14/7/2021 e de 13/8/2021, mais de 7 (sete) meses após a rescisão, as quais não consistem em atestado médico informando expressamente incapacidade laboral e necessidade de afastamento. Por essa época, também não há notícia de concessão de benefício previdenciário. Somente registram incapacidade após a despedida os atestados médicos datados de janeiro/2022, porém, isso se deu há mais de 1 ano do encerramento do contrato. De todo modo, ainda que se entenda que a prova pré-constituída revela a incapacidade laborativa do reclamante por volta de 7 meses após o fim do vínculo, sugerindo a incapacidade também no ato da despedida, não está demonstrada, em cognição sumária, a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. III - Em conclusão, considerando que o conteúdo probatório, em cognição sumária, permite inferir a ausência de incapacidade laboral à época da dispensa, a situação também não suscita a incidência por analogia dos artigos 476 da CLT e 63 da Lei nº 8.213/91, os quais reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho. Não autoriza também a aplicação analógica da Súmula nº 371 desta Corte. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão regional que denegou a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Tornada sem efeito a decisão embargada e proferida nova decisão, prejudicado o exame dos embargos de declaração. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000107-79.2022.5.17.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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