- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0010005-92.2018.5.15.0039, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS QUARTA E SEXTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. Nesse contexto, mostra-se irreparável o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional no sentido de que a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT " independe da existência de uma empresa controladora (' holding company' ) das demais subordinadas mas ruma no sentido de se constatar faticamente a situação sócio-econômica do trabalhador e das empresas coligadas ". Agravo interno desprovido. II - TEMA RESIDUAL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O recurso de revista não atende ao requisito recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, porquanto não transcrito, nas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal local sobre questão veiculada no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010005-92.2018.5.15.0039. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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