- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001368-79.2022.5.02.0291, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o § 2º do art. 2º da Consolidação, na anterior redação, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo (group planning process), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, de produção e de vendas, de controle e de gestão da marca, entre outras. 4. A simples presença de sócios em comum não é, de fato, suficiente para evidenciar a existência de grupo econômico. No entanto, a verificação de prova concreta da atuação em conjunto das empresas integrantes descortina a existência de grupo econômico no caso vertente. 5. Nesse sentido, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam que existia a movimentação de veículos da garagem da 3ª ré para a garagem da 4ª ré, e que havia 9 ou 10 ônibus em nome da empresa Falcon trabalhando na empresa Expert. Além disso, restou consignado que, quando ocorria alteração contratual subjetiva, a empresa que assumia comprava os lotes de veículos de outras empresas e que os sócios das referidas reclamadas atuavam juntos, o que revelou a existência de laços de direção entre o co-réu Bráulio e demais reclamadas, conforme assentado pela Corte de origem. 6. Desse modo, não há margem a reconhecer-se violação do art. 2º, § 2º, da CLT, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001368-79.2022.5.02.0291. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.