- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Recurso de Revista 1001172-68.2022.5.02.0434, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE -INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - SALÁRIO SUPERIOR A 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLT, ARTIGO 790, §§ 3º E 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. A Lei nº 13.467/2017, ao dar nova redação ao § 3º e instituir o § 4º no artigo 790 da CLT, fixou presunção relativa de hipossuficiência econômica aos que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tal presunção é elidida na hipótese de percepção de salário superior a esse patamar, hipótese em que a parte deverá comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 2. Do regime instituído pela legislação vislumbra-se a repartição do ônus da prova entre as partes. Aos que percebem salário igual ou inferior ao limite instituído, a declaração de hipossuficiência resulta em presunção relativa, que pode ser desconstituída pela parte contrária. Compete ao Reclamado demonstrar que a parte autora percebe salário superior ao teto de benefícios do RGPS. 3. Na hipótese de salário superior ao limite fixado, o direito à gratuidade judiciária está condicionado à demonstração da insuficiência de recursos. Assim, compete à Reclamante comprovar que, não obstante sua condição salarial, é incapaz de custear o processo sem afetar seu sustento e o de sua família. 4. Tendo o Eg. TRT consignado que a Autora percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que não restou comprovada a hipossuficiência econômica, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária está em harmonia com a legislação de regência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Como decidido no exame do tópico anterior, a Reclamante não é beneficiária da justiça gratuita. Por essa razão, não se aplica o teor do § 4º do artigo 791-A da CLT. Tendo sido parcialmente vencida na presente demanda, portanto, são devidos honorários advocatícios à parte contrária. 2. Esse entendimento está em sintonia com o decidido no julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. No precedente vinculante, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a responsabilidade da parte autora, beneficiada da justiça gratuita, pelos honorários advocatícios devidos à parte contrária, com exigibilidade suspensa de acordo com as condições estipuladas em lei. 3. Mutatis mutandis , do entendimento firmado pela Suprema Corte extrai-se que, não sendo beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários advocatícios pela parte autora. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001172-68.2022.5.02.0434. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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