JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-40.2018.5.09.0892

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000084-40.2018.5.09.0892, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativa aos efeitos da adesão do trabalhado ao plano de desligamento incentivado, foram objeto de detida análise pela Corte Regional. 1.2. Assentou o TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, que "ficou claro que a assembleia dos trabalhadores foi realizada com a intenção, dentre outras pautas, de estabelecer por meio de ACT o plano de demissão voluntário, sendo que também, naquela oportunidade, foi disponibilizado aos trabalhadores material sobre todas as condições acordadas pelo sindicato e pela empresa quanto ao estabelecimento do PDV, uma vez que constou na ata que foi ' repassado um material eletrônico contendo todo o conteúdo da proposta' ". Restou assinalado, ainda, que "constou expressamente no v. Acórdão que ' o reclamante postulou a adesão ao programa de desligamento voluntário da empresa em 15/08/2017 (fl. 411)' , o que já é o suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário explicitar os pormenores quanto à natureza do referido documento, já que a própria denominação deste e ' PDV - Termo de Intenção' , conforme consta do próprio documento (fl. 864)". Registrou, por fim, transcrevendo trecho do instrumento coletivo de trabalho, que "a cláusula 70ª, do ACT 2016/2018, faz clara previsão da cláusula assecuratória de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para os trabalhadores que aderiram ao PDV, bem como que a cláusula 43ª do referido ACT prevê a implantação do próprio PDV". 1.3. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, assinalou o Colegiado de origem que "a cláusula 70ª, do ACT 2016/2018, faz clara previsão da cláusula assecuratória de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para os trabalhadores que aderiram ao PDV, bem como que a cláusula 43ª do referido ACT prevê a implantação do próprio PDV". Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000084-40.2018.5.09.0892. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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