JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-18.2022.5.17.0010

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000995-18.2022.5.17.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. As questões tidas como omissas, relativas aos efeitos da adesão do autor ao plano de demissão incentivado, foram objeto de minuciosa análise pela Corte Regional. 1.2. O TRT, já no primeiro acórdão, emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia. 1 . 3. Ao desprover o recurso ordinário do reclamante, assentou o Tribunal Regional que "a ré juntou aos autos ' Termo de Opção para Quitação Total do Contrato' , datado de 23/10/2020, assinado pelo autor, pelo sindicato e pela reclamada, de Trabalho com valor de indenização em R$20.827,96". Consta da decisão regional os termos do ajuste, pelo qual "o EMPREGADO declara que, por livre e espontânea iniciativa, procurou a Empresa e o Sindicato e manifestou a sua opção por receber indenização prevista na CLÁUSULA 367 do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 e, em contrapartida concordou em dar quitação total pelo extinto contrato e trabalho para nada mais reclamar da Empresa, em juízo ou fora dele". 1.4. O reclamante manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos, assinalou o Colegiado de origem a existência de acordo coletivo prevendo a quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para o trabalhador que aderir ao desligamento voluntário. 2.3. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000995-18.2022.5.17.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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