JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-67.2013.5.03.0143

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-67.2013.5.03.0143, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - LEI Nº 13.015/2014. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância do requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Na hipótese, inexistindo a transcrição do trecho dos embargos declaratórios, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem registrou que " o obreiro admitiu, através da manifestação de fl. 588 (30v), que consta de seu documento laboral a anotação relativa ao trabalho externo, restando atendida, assim, a formalidade prevista no art. 62. ". Ademais, destacou que, " demonstrado nos autos que o reclamante cumpria a sua jornada externamente, sem qualquer tipo de controle eficaz por parte da empresa, não havendo que se falar no pagamento de horas extra. ". Concluiu, portanto, que o empregador não exercia o controle sobre os horários cumpridos pelo empregado, nem mesmo de forma indireta. Tais premissas fáticas não comportam revisão por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000959-67.2013.5.03.0143. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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