- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021802-97.2014.5.04.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. o exame das razões recursais revela que a recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Em que pese a transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão regional, em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Somente quando se revelar inteiramente impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade de dispor do seu próprio tempo, a exemplo do que ocorre com o intervalo para refeição, cujo gozo é presumido, diante a autorização legal para dispensa do registro. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido, afastou o enquadramento do autor na exceção contida no referido dispositivo consolidado, porquanto evidenciada a possibilidade de controle de horário. Consignou, para tanto, que: "havia possibilidade de controle do horário de trabalho realizado pelo reclamante, situação que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT, na medida em que a sua atividade era externa, porém compatível com o controle de horário. Saliento que o que determina a incidência da exceção do artigo 62, I, da CLT não é o fato de o horário ser organizado pelo empregado, mas sim, o fato de que referido horário não é passível de ser controlado pela empresa, hipótese não configurada na situação em apreço, sendo caso de aplicação da regra do § 3º do artigo 74 da CLT", conclusão insuscetível de revisão nesta instância extraordinária. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021802-97.2014.5.04.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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