- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001351-93.2018.5.11.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante faz jus as diferenças salariais decorrentes da venda de produtos não bancários, porque "os bancos não podem exigir de seus colaboradores uma tarefa que não ajustou, sem recompensá-los pecuniariamente no caso de um resultado positivo". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001351-93.2018.5.11.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.