JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001351-93.2018.5.11.0018

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001351-93.2018.5.11.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante faz jus as diferenças salariais decorrentes da venda de produtos não bancários, porque "os bancos não podem exigir de seus colaboradores uma tarefa que não ajustou, sem recompensá-los pecuniariamente no caso de um resultado positivo". O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico, por ser compatível com as funções de bancário, não autoriza o pagamento de diferenças salariais . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001351-93.2018.5.11.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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