JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000841-28.2018.5.11.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000841-28.2018.5.11.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o reclamante faz jus as diferenças salariais decorrentes da venda de produtos não bancários, porque a atividade não está no rol de tarefas bancárias. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que a venda de produtos do banco ou de empresas do grupo econômico não caracteriza acúmulo de funções , que autorize o pagamento de diferenças salariais, por ser compatível com as funções de bancário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000841-28.2018.5.11.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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