- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000313-62.2016.5.05.0251, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade solidária, porque não configurada a formação de grupo econômico. Contudo, o Tribunal Regional registrou a participação da segunda reclamada no quadro societário da primeira, enfatizando que não há nos autos qualquer comprovação de alteração contratual da empresa em que conste expressamente a saída da segunda reclamada. Logo, diante da delimitação fática no sentido de que inexiste prova efetiva da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, remanesce a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante, a teor do art. 1.032 do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000313-62.2016.5.05.0251. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.