- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0001091-32.2016.5.05.0251, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, ao declarar a responsabilidade solidária da PAQUETÁ, com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico configurado a partir da mera relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócio em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT, dissonante da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. 2. Todavia, quanto à eventual responsabilidade subsidiária, verifica-se das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que não foi demonstrada a retirada da 2ª Reclamada (PAQUETÁ) da sociedade da 1ª Reclamada (VIA UNO) antes de 27/11/2012. Registrou-se que " a ata de assembleia mencionada na referida decisão transcrita na sentença, datada de 27.11.2012, apenas evidencia que a segunda ré não era mais acionista da primeira. Não foi trazido, contudo, a efetiva data de retirada da recorrente do quadro societário da primeira demandada, mediante alteração contratual registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia" , ponderando que, "contudo, ainda que se considere que a segunda reclamada já não era mais acionista da primeira reclamada desde ' antes de 27.11.2012' , conforme aponta apenas em sede recursal, incontroversa a sua participação até esta data, de modo que a sua responsabilidade pelos créditos/débitos trabalhistas se estende a 27.11.2014, data posterior ao término do contrato de trabalho da reclamante, abrangendo, portanto, todo o período laborado pela mesma". Nesse contexto, subsiste a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. 3. A decisão agravada merece reforma apenas para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da 2ª Reclamada por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-integrante da sociedade. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001091-32.2016.5.05.0251. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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