- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000257-27.2018.5.08.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, em que pese considerada "sentença de liquidação", não possui natureza terminativa do procedimento de liquidação, motivo pelo qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não sendo desafiada mediante a interposição de agravo de petição de imediato. 2. Assim, tendo a parte apresentado impugnação, quando da apresentação dos cálculos, quanto aos honorários advocatícios, na superveniência de decisão que lhe foi desfavorável, não lhe caberia a interposição de agravo de petição contra a sentença de liquidação, mas sim a renovação da insurgência da matéria em sede de embargos à execução, como ocorrido nos autos. 3. Logo, não há falar em preclusão atinente aos honorários advocatícios, tampouco em formação da coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000257-27.2018.5.08.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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