- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0010738-31.2022.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADC 16. NÃO COMPROVADA A CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA FÁTICA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente, verbis : “...o 2º reclamado apresentou ampla documentação relativa à certificação negativa da 1ª reclamada junto ao Ministério do Trabalho, da Previdência Social, Justiça do Trabalho, Ministério da Economia, Ministério do Planejamento, tudo a comprovar que a 1ª reclamada não possuía impedimento para licitar e nem débitos trabalhistas ou previdenciários que a desqualificassem como empresa apta para o processo licitatório (fls. 490/820) . (§) Quando esta realidade se modificou, com o surgimento de Certidões Positivas de Débitos junto ao MTe (fl.629, datada de 2019, por exemplo), o réu notificou a 1ª reclamada (fls. 647 e segs., por exemplo), bem como instaurou processos administrativos (fl. 652 e segs.), aplicando as sanções cabíveis. (§) Tudo a demonstrar a diligência do 2º réu no acompanhamento dos serviços terceirizados pela 1ª reclamada, de modo a demonstrar que ele não incorreu na culpa in eligendo ou in vigilando .” . Depreende-se da decisão regional que não há nada nos autos que conclua que o tomador de serviços (ente público) deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, pelo que concluiu pela ausência de culpa “ in vigilando ” e, por conseguinte, excluiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010738-31.2022.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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