JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001947-66.2019.5.02.0603

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 1001947-66.2019.5.02.0603, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADC 16. NÃO COMPROVADA A CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA FÁTICA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, registrou expressamente, verbis : “ no presente caso, a r. condenação versou, tão somente, em relação às verbas rescisórias e FGTS incidente sobre elas, além das multas daí decorrentes, (...).. Assim sendo, por se tratar de verbas que deveriam ter sido pagas após o término do contrato de trabalho, não há falar-se em culpa "in vigilando". Depreende-se da decisão regional que não há nada nos autos que conclua que o tomador de serviços (ente público) deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, pelo que concluiu pela ausência de culpa “ in vigilando ” e, por conseguinte, excluiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF e no RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral). Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001947-66.2019.5.02.0603. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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